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A liminar ou tutela de urgência é uma decisão proferida pelo juiz normalmente logo no início do processo e que assegura uma providência imediata, sem a necessidade de aguardar todo o trâmite processual, o que poderia demorar anos e tornar o resultado desse processo inútil para o autor da ação em razão da demora.
Assim, por exemplo, em uma ação em que se objetiva a cobertura de um tratamento médico, a liminar deferida irá assegurar o início imediato desse tratamento.
A liminar, no entanto, não é uma decisão definitiva. Após a liminar, o juiz concederá oportunidade a ambas as partes para apresentarem provas e argumentos para sustentar suas convicções e, quando proferir a sentença, que é a decisão final do juiz de primeira instância, o juiz poderá tornar definitiva a liminar ou revogá-la, no todo ou parcialmente.
Sim. Ela resolve o problema imediato. Deferido o pedido de tutela antecipada, a operadora de saúde é obrigada a cumprir a ordem judicial, que pode ser para autorizar uma cirurgia, custear medicamentos importados, reduzir o valor da mensalidade do plano de saúde, entre outros. Apesar de a liminar ser uma etapa muito importante do processo, também é importante que ela seja mantida até o fim da ação judicial.
Sempre que a operadora do plano de saúde se recusa a custear um procedimento prescrito por um médico, o consumidor precisa saber se essa recusa é ou não justificada.
É importante saber que o fato de haver no contrato do plano de saúde cláusulas de exclusões de cobertura não torna essas cláusulas lícitas.
• Negativa de custeio de medicamentos quimioterápicos importados;
• Negativa de custeio de medicamentos denominados off-label, que são aqueles que tem indicação em bula diferente daquela que o médico prescreveu;
• Negativa de cobertura de próteses, órteses e materiais de síntese, os chamados OPME (órteses, próteses e materiais especiais);
• Negativa de autorização para procedimentos, cirurgias ou exames que não estão listados no rol de procedimentos de cobertura obrigatória da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS;
• Negativa de autorização para quimioterapia, radioterapia, cirurgias ou exames em razão de o consumidor não ter cumprido todos os prazos de carência;
• Negativa de autorização para procedimentos em estabelecimentos não credenciados do plano de saúde contratado;
• Negativa de custeio de home care (internação domiciliar);
• Negativa de custeio de cirurgia plástica reparadora;
• Cancelamento unilateral do plano de saúde;
• Aumento abusivo da mensalidade do plano de saúde (reajustes por mudança de faixa etária e reajustes de sinistralidade);
• Manutenção de planos de saúde para aposentados e demitidos sem justa causa;
• Ressarcimento de valores pagos para hospitais, clínicas, laboratórios e médicos em razão de terem sido negados pelo plano de saúde.
Não. A operadora do plano de saúde não tentará prejudicar o consumidor que ajuizar uma ação. Nenhum de nossos clientes apontou esse tipo de problema.
Em regra, não. Com a separação/divórcio, não há mais o vínculo de dependência de um cônjuge para o outro, mas as operadoras não costumam fazer a exclusão automática.
É importante, no entanto, que o dependente tenha ciência de que poderá ser excluído a qualquer tempo.
Éramos casados e eu fui incluído(a) como dependente do meu cônjuge no plano de saúde. Nos separamos/divorciamos. Podemos pedir para a operadora de saúde fazer a cobrança das mensalidades separadamente?
Não. A cobrança é feita sempre em nome do titular do contrato.
É importante distinguir o que é “ter direito ao homecare” e o que é “precisar do homecare”. Embora o homecare não faça parte do rol de coberturas obrigatórias dos planos de saúde instituído pela ANS, entendemos que todo usuário de plano de saúde tem direito ao homecare, da mesma forma que ele tem direito a um exame ou cirurgia e, tal como no caso de um exame ou cirurgia, é necessário que haja um pedido médico que justifique a necessidade desse tratamento e que esse pedido seja enviado para a operadora do plano de saúde.
Somente se este pedido for negado é que surgirá a necessidade de analisar o motivo da negativa e a viabilidade de buscar a cobertura desse tratamento por meio de uma ação judicial.
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