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A Pensão Por Morte é um benefício previdenciário pago mensalmente aos dependentes do falecido, seja ele aposentado ou não na hora do óbito.
É considerado dependente aquela pessoa que dependia economicamente do falecido. É ele quem vai ter direito à Pensão por Morte.
Mas preciso te alertar que vários fatores devem ser considerados, como:
Por lei, o INSS deveria conceder o benefício em até 45 dias após o pedido. Porém, o INSS não tem conseguido cumprir essa norma por conta da falta de servidores e da sobrecarga nos atendimentos.
Por conta disso, pode demorar para sair a pensão por morte.
Sim, o valor do benefício será dividido entre as partes por igual.
O valor também deve ser dividido igualmente entre ex-cônjuge e o atual companheiro, caso a ex-mulher ou ex-marido receba pensão alimentícia.
Apenas terão direito à pensão por morte vitalícia os pais do falecido e os cônjuges ou companheiros seguindo dois critérios: o segurado deve ter pago pelo menos 180 contribuições e o dependente deve ter mais de 44 anos.
Esse foi um tópico alterado pelas novas regras da pensão por morte.
Ainda é possível acumular a aposentadoria com a pensão por morte, porém agora há uma limitação no valor do benefício menor.
O segurado vai receber o valor integral do benefício que for mais vantajoso e uma parte do que for menor.
Essa porcentagem irá depender do valor do benefício.
Sim, o pensionista cônjuge (homem ou mulher) ou companheiro (a) pode casar ou estabelecer uma união estável novamente e não irá perder o direito à pensão por morte previdenciária.
Não é permitido receber duas pensões por morte do INSS.
Se o dependente enviuvar duas vezes de duas seguradas do INSS, por exemplo, terá de escolher qual das pensões deseja receber.
Essa restrição não se aplica às seguradas que contribuíam para regimes diferentes, uma no RGPS e outra no RPPS, por exemplo.
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